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Artigo 153, Parágrafo 3 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 153

Acrescentar:

§ 3º

Não poderá participar dos 20% de que trata o parágrafo anterior quem impuser ou confirmar a multa nem o denunciante que acusar firma de que seja ou tenha sido auxiliar ou preposto, cabendo neste caso a totalidade dessa percentagem aos servidores que efetuarem a diligência, ou apurarem a procedência da denúncia ou representação.