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Artigo 153, Alínea a da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 153

§ 2º . Substituir pelo seguinte: Quando a cobrança das multas resultar de diligência, representação ou denúncia de qualquer origem devidamente assinada e feita de modo suficientemente claro da percentagem de que trata êste artigo distribuir-se-á em cada caso, 20% da seguinte forma:

a

10%, ao autor ou autores da denúncia ou representação;

b

10%, ao servidor ou servidores que efetuarem a diligência ou apurarem a procedência da denúncia ou representação.

Art. 153, a da Lei 154 /1947