Artigo 153, Alínea a da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 153
§ 2º . Substituir pelo seguinte: Quando a cobrança das multas resultar de diligência, representação ou denúncia de qualquer origem devidamente assinada e feita de modo suficientemente claro da percentagem de que trata êste artigo distribuir-se-á em cada caso, 20% da seguinte forma:
a
10%, ao autor ou autores da denúncia ou representação;
b
10%, ao servidor ou servidores que efetuarem a diligência ou apurarem a procedência da denúncia ou representação.