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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.

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Art. 12

Na cédula "H", serão classificados os rendimentos de tôdas as ocupações lucrativas, não incluídos nas cédulas anteriores, inclusive os percebidos de sociedade em conta de participação, de locação e sublocação de móveis, de sublocação de imóveis e da exploração de marcas de indústrias e de comércio, quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente.

§ 1º

Quando o imóvel fôr alugado com móveis, o rendimento do imóvel será também classificado na cédula "H", juntamente com o dos móveis.

§ 2º

incluir-se-ão ainda na cédula "H" os rendimentos do comércio e da indústria, auferidos por todo aquêle que não exercer habitualmente a profissão de comerciante ou industrial, bem como as quantias correspondentes aos lucros líquidos que decorrem de cessão de direitos quaisquer.

Art. 12, §2º da Lei 154 /1947