Artigo 11 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A repartição indicará, desde logo, nos recibos das declarações, o impôsto nestas calculado e as datas em que o contribuinte deverá realizar o pagamento, dispensada, assim, a notificação de lançamento, tôdas as vezes em que êste não alterar aquêle cálculo.
Parágrafo único
O disposto neste artigo entrará em vigor no exercício de 1949, ficando autorizado o Poder Executivo, no regulamento que expedir, a alterar as disposições do Decreto-lei nº 5.844, de 1943 , que se tornarem necessárias à sua plena execução.