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Artigo 9º, Alínea c da Lei nº 1.537 de 2 de Janeiro de 1952

Autoriza o Ministério da Fazenda a contratar com o Banco do Brasil S. A. o financiamento de compra de máquinas agrícolas e animais de tração, destinados ao fomento da produção, e dá outras providências.

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Art. 9º

Para os empréstimos, a que se refere esta Lei, vigorarão os seguintes prazos:

a

4 (quatro) anos para maquinismos agrícolas de valor igual ou superior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros);

b

2 (dois) anos para instrumentos agrícolas de valor inferior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros);

c

2 (dois) anos para animais de tração.

Art. 9º, c da Lei 1.537 /1952