Artigo 9º, Alínea b da Lei nº 1.537 de 2 de Janeiro de 1952
Autoriza o Ministério da Fazenda a contratar com o Banco do Brasil S. A. o financiamento de compra de máquinas agrícolas e animais de tração, destinados ao fomento da produção, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para os empréstimos, a que se refere esta Lei, vigorarão os seguintes prazos:
a
4 (quatro) anos para maquinismos agrícolas de valor igual ou superior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros);
b
2 (dois) anos para instrumentos agrícolas de valor inferior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros);
c
2 (dois) anos para animais de tração.