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Artigo 8º da Lei nº 1.537 de 2 de Janeiro de 1952

Autoriza o Ministério da Fazenda a contratar com o Banco do Brasil S. A. o financiamento de compra de máquinas agrícolas e animais de tração, destinados ao fomento da produção, e dá outras providências.

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Art. 8º

Para a concessão do empréstimo o Banco do Brasil S. A., mandará avaliar as safras do agricultor e também, as suas possibilidades de desenvolvimento.

Art. 8º da Lei 1.537 /1952