Artigo 7º da Lei nº 1.537 de 2 de Janeiro de 1952
Autoriza o Ministério da Fazenda a contratar com o Banco do Brasil S. A. o financiamento de compra de máquinas agrícolas e animais de tração, destinados ao fomento da produção, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Como garantia do empréstimo e durante os anos necessários a sua liquidação, o Banco do Brasil S. A., receberá em penhor, do agricultor, uma parcela de sua produção agrícola equivalente à amortização anual.