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Artigo 4º da Lei nº 1.537 de 2 de Janeiro de 1952

Autoriza o Ministério da Fazenda a contratar com o Banco do Brasil S. A. o financiamento de compra de máquinas agrícolas e animais de tração, destinados ao fomento da produção, e dá outras providências.

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Art. 4º

As importações de que trata o artigo anterior poderão ser feitas diretamente pelo interessado, agricultor ou sociedade, por firmas comerciais ou pelo Banco do Brasil S. A.

Parágrafo único

No caso de ter sido feita a importação por intermédio de firma comercial, o lucro líquido da operação não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e caberá ao Ministério da Agricultura a fiscalização do cumprimento dêste dispositivo.

Art. 4º da Lei 1.537 /1952