Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 1.537 de 2 de Janeiro de 1952
Autoriza o Ministério da Fazenda a contratar com o Banco do Brasil S. A. o financiamento de compra de máquinas agrícolas e animais de tração, destinados ao fomento da produção, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Brasil S. A., por intermédio do Ministro da Fazenda, o financiamento para aquisição de máquinas, instrumentos agrícolas e de animais de tração, destinados à agricultura.
Parágrafo único
O limite dêsse contrato de financiamento será de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) no primeiro ano, renovando-se por igual quantia nos quatro anos subseqüentes.