Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 654 da Lei nº 1.530 de 26 de dezembro de 1951

Altera os arts. 132, 142, 486, 487 e 654, do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

Acessar conteúdo completo

Art. 654

(...)

§ 5º

O preenchimento dos cargos vagos, ou criados, de Presidente de Junta será feito, dentro de cada Região: 1º) pela remoção de outro Presidente que a peça, prevalecendo a antigüidade no cargo no caso de haver mais de um pedido, e desde que a remoção tenha sido requerida ao Presidente do Tribunal Regional dentro de sessenta dias, contados da abertura da vaga; 2º) pela promoção, cuja aceitação será facultativa, de substituto ou suplente, que, na data da promulgação da Constituição, já gozasse das garantias constantes do 1º dêste artigo, e alternadamente por antigüidade e por merecimento.