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Artigo 487 da Lei nº 1.530 de 26 de dezembro de 1951

Altera os arts. 132, 142, 486, 487 e 654, do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

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Art. 487

(...) I) oito dias, se o pagamento fôr efetuado por semana ou tempo inferior; II) trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na emprêsa".