Artigo 486, Parágrafo 3 da Lei nº 1.530 de 26 de dezembro de 1951
Altera os arts. 132, 142, 486, 487 e 654, do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Acessar conteúdo completoArt. 486
No caso de paralisação, temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do Govêrno responsável.
§ 1º
(Vetado).
§ 2º
Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição dêste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de três dias, falar sôbre essa alegação.
§ 3º
Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos têrmos previstos no processo comum.