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Artigo 142, Parágrafo Único da Lei nº 1.530 de 26 de dezembro de 1951

Altera os arts. 132, 142, 486, 487 e 654, do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

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Art. 142

(...)

Parágrafo único

Fica o empregador, na rescisão sem ocorrência de culpa do empregado, sujeito ao pagamento do período incompleto após doze meses de trabalho, na proporção estabelecida no art. 132 desta Consolidação.