Artigo 132 da Lei nº 1.530 de 26 de dezembro de 1951
Altera os arts. 132, 142, 486, 487 e 654, do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Acessar conteúdo completoArt. 132
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quinze dias úteis aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de duzentos e cinqüenta dias em os doze meses do ano contratual.