Lei nº 1.527 de 26 de dezembro de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a abertura ao Congresso Nacional, Senado Federal - de em crédito especial de Cr$ 98.971,70, para pagamento de salário família e de gratificação adicional aos funcionários da Secretaria do Senado - a um suplementar de Cr$ (...) 1.693.969,80, em refôrço da verba destinada ao pagamento de ajuda de custo devida aos Senadores.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Art. 1º
São abertos ao Congresso Nacional - Senado Federal - os seguintes créditos especial, de Cr$ 98. 971,70 (noventa e oito mil, novecentos e setenta e um cruzeiros e setenta centavos) sendo Cr$ 5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinqüenta cruzeiros) para pagamento de salário família aos funcionários da Secretaria do Senado e Cr$ 93.121,70 (noventa e três mil, cento e vinte e um cruzeiros e setenta centavos) para pagamento de gratificação adicional aos mesmos servidores, tudo referente ao exercício de 1950; e, suplementar, de Cr$ 1.693.969,80 (um milhão, seiscentos e noventa e três mil, novecentos e sessenta e nove cruzeiros e oitenta centavos), sendo Cr$ 1.188.000,00 (um milhão, cento e oitenta e oito mil cruzeiros) Verba 1, Consignação IV, 22, 02, para pagamento de ajuda de custo aos senadores, pela convocação, extraordinária do Congresso, no período de 16 de dezembro de 1950, a 31 de janeiro de 1961 e Cr$ 505.969,80 (quinhentos e cinco mil, novecentos sessenta e nove cruzeiros e oitenta centavos) Verba 1, Consignação III, 15-02, para pagamento de gratificação adicional aos funcionários do Senado, em virtude da Resolução número 10, de 20 de agôsto de 1951.
Art. 2º
Os créditos abertos por esta Lei serão, automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional.
Art. 3º
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getulio Vargas Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1951