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Lei nº 15.222 de 29 de Setembro de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para prorrogar a licença-maternidade em até 120 (cento e vinte) dias após a alta hospitalar do recém-nascido e de sua mãe; e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para ampliar o prazo de recebimento do salário-maternidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

O art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º: "Art. 392 (...) § 7º Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no § 2º deste artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto." (NR)[][]

Art. 2º

O art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 71 (...) § 3º Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto." (NR)[][]

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Osmar Ribeiro de Almeida Junior Macaé Maria Evaristo dos Santos Márcia Helena Carvalho Lopes Simone Nassar Tebet Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2025.