Artigo 24, Parágrafo Único da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951
Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Acessar conteúdo completoArt. 24
São criadas vinte e quatro (24) cargos, em comissão, de Presidentes das Comissões Estaduais e Territoriais de Abastecimento e Preços, que serão ocupados por cidadãos de reconhecida competência e idoneidade, livremente nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único
As funções de que trata êste artigo é atribuído o símbolo CC-1, que corresponderá aos vencimentos mensais de Cr$ 7.230,00 (sete mil e duzentos e trinta cruzeiros).