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Artigo 24 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951

Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 24

São criadas vinte e quatro (24) cargos, em comissão, de Presidentes das Comissões Estaduais e Territoriais de Abastecimento e Preços, que serão ocupados por cidadãos de reconhecida competência e idoneidade, livremente nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único

As funções de que trata êste artigo é atribuído o símbolo CC-1, que corresponderá aos vencimentos mensais de Cr$ 7.230,00 (sete mil e duzentos e trinta cruzeiros).

Art. 24 da Lei 1.522 /1951