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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951

Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 18

Os recursos administrativos previstos nesta Lei serão interpostos dentro do prazo de quinze dias úteis, fatais e improrrogáveis, a contar da data da publicidade do ato. (Suprimido pela Lei nº 3.084, de 1956)

Parágrafo único

Não havendo recurso no prazo legal, será a multa inscrita como dívida ativa da União. (Suprimido pela Lei nº 3.084, de 1956)