Artigo 18 da Lei nº 1.522 de 26 de dezembro de 1951
Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os recursos administrativos previstos nesta Lei serão interpostos dentro do prazo de quinze dias úteis, fatais e improrrogáveis, a contar da data da publicidade do ato. (Suprimido pela Lei nº 3.084, de 1956)
Parágrafo único
Não havendo recurso no prazo legal, será a multa inscrita como dívida ativa da União. (Suprimido pela Lei nº 3.084, de 1956)