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Artigo 41-a da Lei nº 15.211 de 17 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).

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Art. 41-a

Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação. (Incluído pela Medida provisória nº 1.319, de 2025)[]