Artigo 41-a da Lei nº 15.211 de 17 de Setembro de 2025
Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).
Acessar conteúdo completoArt. 41-a
Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação. (Incluído pela Medida provisória nº 1.319, de 2025)[]