Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei nº 15.190 de 8 de Agosto de 2025
Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Correm a expensas do empreendedor as despesas relativas:
I
à elaboração dos estudos ambientais requeridos no licenciamento ambiental;
II
à realização de audiência pública ou de reunião participativa realizada no licenciamento ambiental;
III
ao custeio de implantação, de operação, de monitoramento e de eventual readequação das condicionantes ambientais, nelas considerados os planos, os programas e os projetos relacionados à licença ambiental expedida;
IV
à publicação dos pedidos de licença ambiental ou sua renovação, incluídos os casos de renovação automática;
V
às cobranças previstas no Anexo da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , no que couber; e
VI
às taxas e aos preços estabelecidos na legislação federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 1º
Os valores alusivos às cobranças do poder público relativos ao licenciamento ambiental devem manter relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade dos serviços prestados e estar estritamente relacionados ao objeto da licença ambiental.
§ 2º
A autoridade licenciadora deve publicar os itens de composição das cobranças referidas no § 1º deste artigo.
§ 3º
Os atos necessários à emissão de declaração de não sujeição ao licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento, nos termos dos arts. 8º e 9º desta Lei, devem ser realizados de ofício pelos órgãos do Sisnama, vedada a cobrança de tributos ou de outras despesas.