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Artigo 53 da Lei nº 15.190 de 8 de Agosto de 2025

Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências.

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Art. 53

Correm a expensas do empreendedor as despesas relativas:

I

à elaboração dos estudos ambientais requeridos no licenciamento ambiental;

II

à realização de audiência pública ou de reunião participativa realizada no licenciamento ambiental;

III

ao custeio de implantação, de operação, de monitoramento e de eventual readequação das condicionantes ambientais, nelas considerados os planos, os programas e os projetos relacionados à licença ambiental expedida;

IV

à publicação dos pedidos de licença ambiental ou sua renovação, incluídos os casos de renovação automática;

V

às cobranças previstas no Anexo da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , no que couber; e

VI

às taxas e aos preços estabelecidos na legislação federal, estadual, distrital ou municipal.

§ 1º

Os valores alusivos às cobranças do poder público relativos ao licenciamento ambiental devem manter relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade dos serviços prestados e estar estritamente relacionados ao objeto da licença ambiental.

§ 2º

A autoridade licenciadora deve publicar os itens de composição das cobranças referidas no § 1º deste artigo.

§ 3º

Os atos necessários à emissão de declaração de não sujeição ao licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento, nos termos dos arts. 8º e 9º desta Lei, devem ser realizados de ofício pelos órgãos do Sisnama, vedada a cobrança de tributos ou de outras despesas.