Artigo 2º da Lei nº 15.154 de 30 de Junho de 2025
Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para estabelecer isenção de registro e observância de regras simplificadas para cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e outros produtos de finalidade congênere, quando produzidos de maneira artesanal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.