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Lei nº 15.154 de 30 de Junho de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para estabelecer isenção de registro e observância de regras simplificadas para cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e outros produtos de finalidade congênere, quando produzidos de maneira artesanal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

O art. 27 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: "Art. 27 (...) § 1º (...) § 2º Os produtos listados no caput deste artigo serão isentos de registro e submetidos a regras simplificadas quando produzidos de maneira artesanal, na forma de regulamento que conterá, entre outras disposições, os critérios para enquadramento como atividade artesanal." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Manoel Carlos de Almeida Neto Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2025.

Lei nº 15.154 de 30 de Junho de 2025