Artigo 2º da Lei nº 1.515 de 20 de dezembro de 1951
Concede pensão especial a Antônia Benevides dos Santos, na importância de Cr$ 212,10 mensais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A pensão a que se refere o artigo anterior é devida a partir da data da publicação da presente Lei, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento das pensões a cargo do Ministério da Fazenda.