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Artigo 2º da Lei nº 1.515 de 20 de dezembro de 1951

Concede pensão especial a Antônia Benevides dos Santos, na importância de Cr$ 212,10 mensais.

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Art. 2º

A pensão a que se refere o artigo anterior é devida a partir da data da publicação da presente Lei, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento das pensões a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 2º da Lei 1.515 /1951