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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 15.145 de 9 de Junho de 2025

Institui o Dia Nacional do Brincar.

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Art. 2º

No Dia Nacional do Brincar, serão intensificadas ações setoriais e intersetoriais com a finalidade de:

I

chamar a atenção da população em geral e das entidades de atendimento públicas e privadas para a importância do brincar na primeira infância;

II

promover a conscientização da população sobre os benefícios que a atividade de brincar proporciona ao desenvolvimento cognitivo e psicológico na primeira infância.