Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 15.103 de 22 de Janeiro de 2025
Institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten); e altera as Leis nºs 13.988, de 14 de abril de 2020, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.991, de 24 de julho de 2000, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A pessoa jurídica que integralizar créditos ao Fundo Verde receberá quotas de participação em valor equivalente ao montante integralizado.
§ 1º
A garantia disponibilizada pelo Fundo Verde será equivalente ao valor das quotas distribuídas.
§ 2º
As quotas de participação no Fundo Verde são transferíveis, desde que ainda não tenham sido dadas em garantia, nos termos previstos na regulamentação desta Lei.