JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei nº 15.103 de 22 de Janeiro de 2025

Institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten); e altera as Leis nºs 13.988, de 14 de abril de 2020, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.991, de 24 de julho de 2000, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A pessoa jurídica que integralizar créditos ao Fundo Verde receberá quotas de participação em valor equivalente ao montante integralizado.

§ 1º

A garantia disponibilizada pelo Fundo Verde será equivalente ao valor das quotas distribuídas.

§ 2º

As quotas de participação no Fundo Verde são transferíveis, desde que ainda não tenham sido dadas em garantia, nos termos previstos na regulamentação desta Lei.

Art. 7º da Lei 15.103 /2025