JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 15.103 de 22 de Janeiro de 2025

Institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten); e altera as Leis nºs 13.988, de 14 de abril de 2020, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.991, de 24 de julho de 2000, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Paten compõe-se dos seguintes instrumentos:

I

Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável (Fundo Verde); e

II

transação tributária condicionada ao investimento em desenvolvimento sustentável.

Art. 4º, I da Lei 15.103 /2025