Artigo 4º da Lei nº 15.103 de 22 de Janeiro de 2025
Institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten); e altera as Leis nºs 13.988, de 14 de abril de 2020, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.991, de 24 de julho de 2000, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Paten compõe-se dos seguintes instrumentos:
I
Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável (Fundo Verde); e
II
transação tributária condicionada ao investimento em desenvolvimento sustentável.