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Artigo 2º da Lei nº 15.081 de 30 de dezembro de 2024

Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), para assegurar o apoio técnico e financeiro às iniciativas de regularização fundiária de assentamentos urbanos.

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Art. 2º

O caput do art. 1º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais, à requalificação de imóveis urbanos, à regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas e à produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), e compreende os seguintes subprogramas: (...) " (NR)

Art. 2º da Lei 15.081 /2024