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Artigo 139, Parágrafo 2, Inciso I da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

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Art. 139

As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:

I

conter cláusula de vigência do benefício de, no máximo, cinco anos;

II

estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e

III

designar órgão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.

§ 1º

O órgão a que se refere o inciso III definirá indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos e dará publicidade a suas avaliações.

§ 2º

Ficam dispensadas do atendimento ao disposto neste artigo as proposições legislativas que tratem de:

I

alterações de normas de tributação de investimentos de não residentes no País ou de domiciliados no exterior;

II

benefícios tributários associados à emissão de letras de crédito destinadas ao financiamento de longo prazo no âmbito de programas de desenvolvimento econômico;

III

benefícios tributários associados às debêntures incentivadas e de infraestrutura; e

IV

benefícios tributários previstos nas Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007 , Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019 e Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024.

Art. 139, §2º, I da Diretrizes para a Lei Orçamentária - Lei 15.080 /2024