Artigo 139 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 139
As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:
I
conter cláusula de vigência do benefício de, no máximo, cinco anos;
II
estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e
III
designar órgão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.
§ 1º
O órgão a que se refere o inciso III definirá indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos e dará publicidade a suas avaliações.
§ 2º
Ficam dispensadas do atendimento ao disposto neste artigo as proposições legislativas que tratem de:
I
alterações de normas de tributação de investimentos de não residentes no País ou de domiciliados no exterior;
II
benefícios tributários associados à emissão de letras de crédito destinadas ao financiamento de longo prazo no âmbito de programas de desenvolvimento econômico;
III
benefícios tributários associados às debêntures incentivadas e de infraestrutura; e
IV
benefícios tributários previstos nas Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007 , Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019 e Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024.