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Artigo 115, Inciso II da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

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Art. 115

No exercício financeiro de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 118 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores públicos, militares e empregados públicos se, cumulativamente:

I

existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o inciso I do caput do art. 113; e

II

houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Parágrafo único

Nas autorizações previstas no art. 118, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

Art. 115, II da Diretrizes para a Lei Orçamentária - Lei 15.080 /2024