Artigo 115 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 115
No exercício financeiro de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 118 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores públicos, militares e empregados públicos se, cumulativamente:
I
existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o inciso I do caput do art. 113; e
II
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Parágrafo único
Nas autorizações previstas no art. 118, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.