Art. 9º
Caso, em decorrência do disposto no art. 6º desta Lei, uma entidade constituinte esteja localizada em mais de 1 (uma) jurisdição (entidade com dupla localização):
I
se estiver localizada em 2 (duas) jurisdições que tenham um tratado tributário aplicável em vigor:
a
será considerada localizada na jurisdição em que seja considerada residente para fins fiscais com base no referido tratado tributário;
b
se o tratado tributário exigir que as autoridades competentes cheguem a um acordo mútuo sobre a residência para fins fiscais da entidade constituinte, e essas autoridades não tenham chegado a um acordo, será aplicado o disposto no inciso II do caput deste artigo;
c
se não houver alívio ou isenção de tributo com base no tratado tributário devido ao fato de a entidade constituinte ser residente para fins fiscais em ambas as partes contratantes, será aplicado o disposto no inciso II do caput deste artigo;
II
se nenhum tratado tributário for aplicável:
a
será considerada localizada na jurisdição onde tenha pagado o maior valor de tributos abrangidos no ano fiscal, sem considerar os pagos em decorrência de regime de tributação sobre sociedades estrangeiras;
b
se o valor dos tributos abrangidos pagos em ambas as jurisdições for igual ou for 0 (zero), será considerada localizada na jurisdição em que possua a maior exclusão do lucro baseada na substância calculada para uma entidade, nos termos dos arts. 21 a 26 desta Lei;
c
se o valor da exclusão do lucro baseada na substância em ambas as jurisdições for igual ou for 0 (zero), a entidade constituinte será considerada entidade constituinte apátrida, a menos que seja a entidade investidora final do grupo de empresas multinacional, hipótese em que se considerará estar localizada na jurisdição em que foi constituída.
Anexo
Texto
ANEXO I
(art. 11)
AJUSTES AO LUCRO OU PREJUÍZO LÍQUIDO CONTÁBIL |
Acordo de Financiamento Intragrupo |
Ajustes Arm’s Length |
Aumento ou diminuição do patrimônio líquido atribuídos a distribuições pagas ou a pagar ou recebidas ou a receber relativamente ao capital adicional de nível (1) um |
Crédito de tributo reembolsável qualificado |
Despesa não autorizada com fundo de pensão |
Despesa tributária líquida |
Despesas não autorizadas |
Dívida perdoada excluída |
Dividendos excluídos |
Entidades que passem ou deixem de fazer parte de um grupo |
Erros de períodos anteriores e mudanças nos critérios contábeis |
Ganhos ou perdas cambiais assimétricas |
Ganhos ou perdas em participação no capital excluídos |
Ganhos ou perdas na alienação de ativos e passivos excluídos |
Ganhos ou perdas na avaliação a valor justo incluídos |
Mudanças nos critérios contábeis |
Opção pelas transações intragrupo numa mesma jurisdição |
Opção pelo ganho ajustado com ativos |
Opção pelo método da distribuição tributável |
Opção pelos ganhos ou perdas usando o princípio da realização |
Pagamento baseado em ações |
Redução do lucro GloBE de uma entidade investidora final sujeita a um regime de dividendos dedutíveis |
Redução do lucro GloBE de uma entidade transparente que seja uma entidade investidora final |
Rendimentos do Transporte Marítimo Internacional |
Transações entre entidades constituintes |
Tributos pagos por sociedades seguradoras em relação a retornos pagos aos segurados |
ANEXO II
(art. 12)
AJUSTES À DESPESA TRIBUTÁRIA CORRENTE RELATIVA A TRIBUTOS ABRANGIDOS |
Ajuste alternativo para compensar prejuízos GloBE |
Ajustes posteriores |
Aumento ou diminuição nos tributos abrangidos registrados no patrimônio líquido ou em outros resultados abrangentes relativos a valores incluídos no cálculo do lucro ou prejuízo GloBE e sujeitos à tributação de acordo com as regras fiscais |
Crédito de tributo reembolsável não qualificado que não tenha sido registrado como redução da despesa tributária corrente |
Crédito ou reembolso em relação a um crédito de tributo reembolsável qualificado que tenha sido registrado como redução da despesa tributária corrente |
Despesa tributária corrente em que não haja expectativa de se efetuar o pagamento no prazo de 3 (três) anos |
Despesa tributária corrente referente a uma posição fiscal incerta |
Despesa tributária corrente relative a rendas ou lucros excluídos do cálculo do lucro ou prejuízo GloBE |
Opção pelo método da distribuição tributável |
Redução dos tributos abrangidos de uma entidade transparente que seja uma entidade investidora fina |
Redução dos tributos abrangidos pelo saldo remanescente do tributo negativo em excesso estabelecido em ano fiscal anterior |
Tributo abrangido que se refira a uma posição fiscal incerta tratada em um ano fiscal anterior como uma redução aos tributos abrangidos |
Tributo abrangido reembolsado ou creditado que não tenha sido registrado como redução da despesa tributária corrente, exceto no caso de crédito de tributo reembolsável qualificado |
Tributo negativo em excesso diferido gerado |
Tributos abrangidos reconhecidos como despesas antes do imposto sobre a renda nas demonstrações financeiras |
Tributos abrangidos relacionados ao lucro GloBE de uma entidade investidora final que é reduzido de acordo com um regime de dividendos dedutíveis |
Tributos abrangidos relativos a ganhos líquidos com ativos ou perdas líquidas com ativos |
Valor total do ajuste por tributos diferidos |
ANEXO III
(Fórmula – art. 18)
Lucro Líquido GloBE | = | Lucro GloBE de todas as Entidades Constituintes | - | Prejuízo GloBE de todas as Entidades Constituintes |
ANEXO IV
(Fórmula – art. 20)
Percentual do Adicional da CSLL | = | 15% | - | Alíquota Efetiva |
ANEXO V
(Fórmula – art. 21)
Lucros Excedentes | = | Lucro Líquido GloBE | - | Exclusão do Lucro Baseada na Substância |
ANEXO VI
(Tabela – art. 26)
Ano Fiscal com início em: | Percentual do art. 24: |
2025 | 9,6% |
2026 | 9,4% |
2027 | 9,2% |
2028 | 9,0% |
2029 | 8,2% |
2030 | 7,4% |
2031 | 6,6% |
2032 | 5,8% |
ANEXO VII
(Tabela – art. 27)
Ano Fiscal com início em: | Percentual do art. 25: |
2025 | 7,6% |
2026 | 7,4% |
2027 | 7,2% |
2028 | 7,0% |
2029 | 6,6% |
2030 | 6,2% |
2031 | 5,8% |
2032 | 5,4% |
ANEXO VIII
(Fórmula – art. 28
Adicional da CSLL da jurisdição | = | Percentual do ( Adicional da CSLL | X | Lucros Excedentes ) | + | Ajuste do Adicional da CSLL |
ANEXO IX
(Fórmula - art. 32)
(Lucro ou Prejuízo GloBE | X | 15% | ) | - | Tributos Abrangidos Ajustados |