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Artigo 9º da Adicional da CSLL | Lei nº 15.079 de 27 de dezembro de 2024

Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE; e altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

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Art. 9º

Caso, em decorrência do disposto no art. 6º desta Lei, uma entidade constituinte esteja localizada em mais de 1 (uma) jurisdição (entidade com dupla localização):

I

se estiver localizada em 2 (duas) jurisdições que tenham um tratado tributário aplicável em vigor:

a

será considerada localizada na jurisdição em que seja considerada residente para fins fiscais com base no referido tratado tributário;

b

se o tratado tributário exigir que as autoridades competentes cheguem a um acordo mútuo sobre a residência para fins fiscais da entidade constituinte, e essas autoridades não tenham chegado a um acordo, será aplicado o disposto no inciso II do caput deste artigo;

c

se não houver alívio ou isenção de tributo com base no tratado tributário devido ao fato de a entidade constituinte ser residente para fins fiscais em ambas as partes contratantes, será aplicado o disposto no inciso II do caput deste artigo;

II

se nenhum tratado tributário for aplicável:

a

será considerada localizada na jurisdição onde tenha pagado o maior valor de tributos abrangidos no ano fiscal, sem considerar os pagos em decorrência de regime de tributação sobre sociedades estrangeiras;

b

se o valor dos tributos abrangidos pagos em ambas as jurisdições for igual ou for 0 (zero), será considerada localizada na jurisdição em que possua a maior exclusão do lucro baseada na substância calculada para uma entidade, nos termos dos arts. 21 a 26 desta Lei;

c

se o valor da exclusão do lucro baseada na substância em ambas as jurisdições for igual ou for 0 (zero), a entidade constituinte será considerada entidade constituinte apátrida, a menos que seja a entidade investidora final do grupo de empresas multinacional, hipótese em que se considerará estar localizada na jurisdição em que foi constituída.

Art. 9º da Adicional da CSLL - Lei 15.079 /2024