Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso I da Adicional da CSLL | Lei nº 15.079 de 27 de dezembro de 2024
Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE; e altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O lucro líquido GloBE da jurisdição para um ano fiscal será o valor positivo da diferença calculada por meio da fórmula constante do Anexo III desta Lei.
§ 1º
Para os fins da fórmula de que trata o caput deste artigo:
I
o lucro GloBE de todas as entidades constituintes será a soma dos lucros GloBE de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição no ano fiscal, calculados de acordo com o disposto no Capítulo IV deste Título;
II
o prejuízo GloBE de todas as entidades constituintes será a soma dos prejuízos GloBE de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição no ano fiscal, calculados de acordo com o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º
Na hipótese de o resultado da diferença a que se refere o caput deste artigo ser zero ou negativo, o resultado será denominado prejuízo líquido GloBE.