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Artigo 18, Parágrafo 1 da Adicional da CSLL | Lei nº 15.079 de 27 de dezembro de 2024

Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE; e altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

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Art. 18

O lucro líquido GloBE da jurisdição para um ano fiscal será o valor positivo da diferença calculada por meio da fórmula constante do Anexo III desta Lei.

§ 1º

Para os fins da fórmula de que trata o caput deste artigo:

I

o lucro GloBE de todas as entidades constituintes será a soma dos lucros GloBE de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição no ano fiscal, calculados de acordo com o disposto no Capítulo IV deste Título;

II

o prejuízo GloBE de todas as entidades constituintes será a soma dos prejuízos GloBE de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição no ano fiscal, calculados de acordo com o disposto no Capítulo IV deste Título.

§ 2º

Na hipótese de o resultado da diferença a que se refere o caput deste artigo ser zero ou negativo, o resultado será denominado prejuízo líquido GloBE.

Art. 18, §1º da Adicional da CSLL - Lei 15.079 /2024