Artigo 14, Inciso I da Lei nº 15.070 de 23 de dezembro de 2024
Dispõe sobre a produção, a importação, a exportação, o registro, a comercialização, o uso, a inspeção, a fiscalização, a pesquisa, a experimentação, a embalagem, a rotulagem, a propaganda, o transporte, o armazenamento, as taxas, a prestação de serviços, a destinação de resíduos e embalagens e os incentivos à produção de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal; e altera as Leis nºs 14.785, de 27 de dezembro de 2023, 10.603, de 17 de dezembro de 2002, e 6.894, de 16 de dezembro de 1980.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O bioinsumo para uso próprio que tenha microrganismo como princípio ativo poderá ser produzido a partir de isolado, de linhagem, de cepa ou de estirpe obtidos diretamente de banco de germoplasma público ou privado ou de inóculo de bioinsumo registrado e adquirido para essa finalidade ou a partir da obtenção direta da natureza na forma de comunidades de organismos existentes no local, observado o seguinte:
I
o banco de germoplasma público ou privado, para atender ao disposto no caput deste artigo, deverá estar credenciado no órgão federal de defesa agropecuária;
II
o órgão federal de defesa agropecuária estabelecerá os critérios para o transporte de bioinsumo produzido a partir de comunidades de organismos para outras propriedades;
III
a produção de bioinsumo a partir de comunidades de organismos deverá ser realizada exclusivamente por meio de multiplicação e de aplicação na forma de comunidades coletadas no local.
§ 1º
Para os fins deste artigo, as instituições e as empresas que mantenham bancos de germoplasma de microrganismos ou produzam microrganismo como princípio ativo e que comercializem isolado, linhagem, cepa ou estirpe a produtores rurais deverão manter registro das vendas pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º
Os lotes produzidos pelos produtores rurais deverão ser identificados em relatórios que contenham, no mínimo, informações sobre a data de fabricação, a quantidade produzida, a identificação e a origem do isolado, da linhagem, da cepa ou da estirpe.
§ 3º
Os relatórios de que trata o § 2º deste artigo deverão ser armazenados pelo produtor rural pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 4º
O produtor de bioinsumos para uso próprio poderá contratar a prestação de serviços de terceiros e a locação de equipamentos para utilização na sua unidade de produção.
§ 5º
É vedada a importação de bioinsumos para uso próprio.
§ 6º
A importação de inóculo de bioinsumo para produção de uso próprio dependerá do registro.