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Artigo 14 da Lei nº 15.070 de 23 de dezembro de 2024

Dispõe sobre a produção, a importação, a exportação, o registro, a comercialização, o uso, a inspeção, a fiscalização, a pesquisa, a experimentação, a embalagem, a rotulagem, a propaganda, o transporte, o armazenamento, as taxas, a prestação de serviços, a destinação de resíduos e embalagens e os incentivos à produção de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal; e altera as Leis nºs 14.785, de 27 de dezembro de 2023, 10.603, de 17 de dezembro de 2002, e 6.894, de 16 de dezembro de 1980.

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Art. 14

O bioinsumo para uso próprio que tenha microrganismo como princípio ativo poderá ser produzido a partir de isolado, de linhagem, de cepa ou de estirpe obtidos diretamente de banco de germoplasma público ou privado ou de inóculo de bioinsumo registrado e adquirido para essa finalidade ou a partir da obtenção direta da natureza na forma de comunidades de organismos existentes no local, observado o seguinte:

I

o banco de germoplasma público ou privado, para atender ao disposto no caput deste artigo, deverá estar credenciado no órgão federal de defesa agropecuária;

II

o órgão federal de defesa agropecuária estabelecerá os critérios para o transporte de bioinsumo produzido a partir de comunidades de organismos para outras propriedades;

III

a produção de bioinsumo a partir de comunidades de organismos deverá ser realizada exclusivamente por meio de multiplicação e de aplicação na forma de comunidades coletadas no local.

§ 1º

Para os fins deste artigo, as instituições e as empresas que mantenham bancos de germoplasma de microrganismos ou produzam microrganismo como princípio ativo e que comercializem isolado, linhagem, cepa ou estirpe a produtores rurais deverão manter registro das vendas pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º

Os lotes produzidos pelos produtores rurais deverão ser identificados em relatórios que contenham, no mínimo, informações sobre a data de fabricação, a quantidade produzida, a identificação e a origem do isolado, da linhagem, da cepa ou da estirpe.

§ 3º

Os relatórios de que trata o § 2º deste artigo deverão ser armazenados pelo produtor rural pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 4º

O produtor de bioinsumos para uso próprio poderá contratar a prestação de serviços de terceiros e a locação de equipamentos para utilização na sua unidade de produção.

§ 5º

É vedada a importação de bioinsumos para uso próprio.

§ 6º

A importação de inóculo de bioinsumo para produção de uso próprio dependerá do registro.

Art. 14 da Lei 15.070 /2024