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Artigo 7º, Inciso V da Economia Solidária | Lei nº 15.068 de 23 de dezembro de 2024

Dispõe sobre os empreendimentos de economia solidária e a Política Nacional de Economia Solidária; cria o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes); e altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

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Art. 7º

São princípios da Política Nacional de Economia Solidária:

I

não discriminação e promoção da igualdade de oportunidades;

II

geração de trabalho e renda a partir da organização do trabalho com foco na autonomia e na autogestão;

III

articulação e integração de políticas públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional;

IV

coordenação de ações dos órgãos que desenvolvem políticas de geração de trabalho e renda;

V

estímulo à economia solidária como estratégia de desenvolvimento sustentável;

VI

participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle das políticas e dos planos de economia solidária em todas as esferas de governo; e

VII

transparência na execução dos programas e das ações e na aplicação dos recursos destinados ao Sinaes.

Art. 7º, V da Economia Solidária - Lei 15.068 /2024