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Artigo 6º, Inciso VI da Economia Solidária | Lei nº 15.068 de 23 de dezembro de 2024

Dispõe sobre os empreendimentos de economia solidária e a Política Nacional de Economia Solidária; cria o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes); e altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

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Art. 6º

São objetivos da Política Nacional de Economia Solidária:

I

contribuir para a concretização dos preceitos constitucionais que garantam aos cidadãos o direito a uma vida digna;

II

fortalecer e estimular a organização e a participação social e política em empreendimentos de economia solidária;

III

fortalecer e estimular o associativismo e o cooperativismo, que caracterizam os empreendimentos de economia solidária;

IV

reconhecer e fomentar as diferentes formas organizativas de empreendimentos qualificados nos termos desta Lei como de economia solidária;

V

contribuir para a geração de renda, a melhoria da qualidade de vida e a promoção da justiça social;

VI

contribuir para a equidade e propiciar condições concretas de participação social;

VII

promover o acesso da economia solidária a instrumentos de fomento, a meios de produção, a mercados e ao conhecimento e às tecnologias sociais necessários ao seu desenvolvimento;

VIII

promover a integração, a interação e a intersetorialidade das políticas públicas que possam fomentar a economia solidária;

IX

apoiar ações que aproximem consumidores e produtores, de modo a impulsionar práticas relacionadas ao consumo consciente e ao comércio justo e solidário;

X

contribuir para a redução das desigualdades regionais por meio de ações de desenvolvimento territorial sustentável;

XI

promover práticas produtivas ambientalmente sustentáveis;

XII

contribuir para a promoção do trabalho decente nos empreendimentos econômicos solidários; e

XIII

fomentar a articulação em redes dos empreendimentos de economia solidária.

Art. 6º, VI da Economia Solidária - Lei 15.068 /2024