Artigo 6º, Inciso IV da Economia Solidária | Lei nº 15.068 de 23 de dezembro de 2024
Dispõe sobre os empreendimentos de economia solidária e a Política Nacional de Economia Solidária; cria o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes); e altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São objetivos da Política Nacional de Economia Solidária:
I
contribuir para a concretização dos preceitos constitucionais que garantam aos cidadãos o direito a uma vida digna;
II
fortalecer e estimular a organização e a participação social e política em empreendimentos de economia solidária;
III
fortalecer e estimular o associativismo e o cooperativismo, que caracterizam os empreendimentos de economia solidária;
IV
reconhecer e fomentar as diferentes formas organizativas de empreendimentos qualificados nos termos desta Lei como de economia solidária;
V
contribuir para a geração de renda, a melhoria da qualidade de vida e a promoção da justiça social;
VI
contribuir para a equidade e propiciar condições concretas de participação social;
VII
promover o acesso da economia solidária a instrumentos de fomento, a meios de produção, a mercados e ao conhecimento e às tecnologias sociais necessários ao seu desenvolvimento;
VIII
promover a integração, a interação e a intersetorialidade das políticas públicas que possam fomentar a economia solidária;
IX
apoiar ações que aproximem consumidores e produtores, de modo a impulsionar práticas relacionadas ao consumo consciente e ao comércio justo e solidário;
X
contribuir para a redução das desigualdades regionais por meio de ações de desenvolvimento territorial sustentável;
XI
promover práticas produtivas ambientalmente sustentáveis;
XII
contribuir para a promoção do trabalho decente nos empreendimentos econômicos solidários; e
XIII
fomentar a articulação em redes dos empreendimentos de economia solidária.