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Artigo 5º, Inciso VII da Economia Solidária | Lei nº 15.068 de 23 de dezembro de 2024

Dispõe sobre os empreendimentos de economia solidária e a Política Nacional de Economia Solidária; cria o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes); e altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

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Art. 5º

São diretrizes orientadoras dos empreendimentos beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária:

I

administração democrática;

II

garantia da adesão livre e voluntária;

III

trabalho decente;

IV

sustentabilidade ambiental;

V

cooperação entre empreendimentos e redes;

VI

inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania;

VII

prática de preços justos, de acordo com os princípios do comércio justo e solidário;

VIII

respeito às diferenças e à dignidade da pessoa humana e promoção da equidade e dos direitos e garantias fundamentais;

IX

transparência e publicidade na gestão dos recursos e na justa distribuição dos resultados;

X

estímulo à participação efetiva dos membros no fortalecimento de seus empreendimentos;

XI

envolvimento dos membros na consecução do objetivo social do empreendimento; e

XII

distribuição dos resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente.

Parágrafo único

Entende-se por comércio justo e solidário a prática comercial diferenciada pautada nos valores de justiça social e solidariedade realizada pelos empreendimentos de economia solidária, e por preço justo a definição de valor do produto ou serviço construída a partir do diálogo, da transparência e da efetiva participação de todos os agentes envolvidos em sua composição, que resulte em distribuição equânime do ganho na cadeia produtiva.

Art. 5º, VII da Economia Solidária - Lei 15.068 /2024