Artigo 5º, Inciso VI da Economia Solidária | Lei nº 15.068 de 23 de dezembro de 2024
Dispõe sobre os empreendimentos de economia solidária e a Política Nacional de Economia Solidária; cria o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes); e altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São diretrizes orientadoras dos empreendimentos beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária:
I
administração democrática;
II
garantia da adesão livre e voluntária;
III
trabalho decente;
IV
sustentabilidade ambiental;
V
cooperação entre empreendimentos e redes;
VI
inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania;
VII
prática de preços justos, de acordo com os princípios do comércio justo e solidário;
VIII
respeito às diferenças e à dignidade da pessoa humana e promoção da equidade e dos direitos e garantias fundamentais;
IX
transparência e publicidade na gestão dos recursos e na justa distribuição dos resultados;
X
estímulo à participação efetiva dos membros no fortalecimento de seus empreendimentos;
XI
envolvimento dos membros na consecução do objetivo social do empreendimento; e
XII
distribuição dos resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente.
Parágrafo único
Entende-se por comércio justo e solidário a prática comercial diferenciada pautada nos valores de justiça social e solidariedade realizada pelos empreendimentos de economia solidária, e por preço justo a definição de valor do produto ou serviço construída a partir do diálogo, da transparência e da efetiva participação de todos os agentes envolvidos em sua composição, que resulte em distribuição equânime do ganho na cadeia produtiva.