Artigo 13, Inciso IV da Economia Solidária | Lei nº 15.068 de 23 de dezembro de 2024
Dispõe sobre os empreendimentos de economia solidária e a Política Nacional de Economia Solidária; cria o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes); e altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Acessar conteúdo completoArt. 13
Integram o Sinaes:
I
a Conferência Nacional de Economia Solidária;
II
o Conselho Nacional de Economia Solidária (CNES);
III
os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de economia solidária;
IV
as organizações da sociedade civil e os empreendimentos econômicos solidários;
V
os conselhos estaduais, municipais e distrital de economia solidária;
VI
a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e a União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias (Unicopas).
§ 1º
Caberá à Conferência Nacional de Economia Solidária, a ser realizada com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, a avaliação da Política Nacional de Economia Solidária.
§ 2º
Caberá ao CNES, órgão de articulação e controle social da Política Nacional de Economia Solidária, elaborar e propor ao Poder Executivo federal, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Economia Solidária, o Plano Nacional de Economia Solidária, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução.
§ 3º
O serviço dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CNES é considerado de natureza relevante e não será remunerado.
§ 4º
Os critérios e os procedimentos para adesão ao Sinaes serão estabelecidos em regulamento.