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Artigo 13, Inciso II da Economia Solidária | Lei nº 15.068 de 23 de dezembro de 2024

Dispõe sobre os empreendimentos de economia solidária e a Política Nacional de Economia Solidária; cria o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes); e altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

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Art. 13

Integram o Sinaes:

I

a Conferência Nacional de Economia Solidária;

II

o Conselho Nacional de Economia Solidária (CNES);

III

os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de economia solidária;

IV

as organizações da sociedade civil e os empreendimentos econômicos solidários;

V

os conselhos estaduais, municipais e distrital de economia solidária;

VI

a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e a União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias (Unicopas).

§ 1º

Caberá à Conferência Nacional de Economia Solidária, a ser realizada com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, a avaliação da Política Nacional de Economia Solidária.

§ 2º

Caberá ao CNES, órgão de articulação e controle social da Política Nacional de Economia Solidária, elaborar e propor ao Poder Executivo federal, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Economia Solidária, o Plano Nacional de Economia Solidária, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução.

§ 3º

O serviço dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CNES é considerado de natureza relevante e não será remunerado.

§ 4º

Os critérios e os procedimentos para adesão ao Sinaes serão estabelecidos em regulamento.

Art. 13, II da Economia Solidária - Lei 15.068 /2024